Duas decisões judiciais favorecem candidato Vanderlan Cardoso
Medidas judiciais determinam a retirada de falas do senador Jorge Kajuru das redes sociais e a interrupção da propaganda do prefeito Gustavo Mendanha no horário de Maguito Vilela
O juiz Leonardo Aprigio Chaves, juiz da 2ª Zona Eleitoral, em análise de processo sobre divulgação de notícia sabidamente falsa, ordenou que os sites Google, Facebook, Instagram, Youtube e WhatsApp retirem conteúdo difamante e falso contra Vanderlan Cardoso (PSD), candidato da coligação Goiânia em um Novo Momento.
Segundo a sentença, o conteúdo da mensagem propaganda pelo senador Jorge Kajuru (Patriota) foi considerado ofensivo e negativo à imagem de Vanderlan Cardoso, de forma a ultrapassar os limites da liberdade individual de expressão, ocasionando estado mental, emocional ou passional ao eleitor, podendo induzi-lo erroneamente, situação que impõe a restauração do equilíbrio.
“Defiro a liminar a fim de determinar ao Cartório Eleitoral a intimação do Representado e dos responsáveis pelos sítios de armazenamento das mídias (Whatsapp, Facebook, Google, Instagram e Youtube) para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), providenciem o bloqueio e indisponibilidade das publicações encontradas nos localizadores (URLs) indicados na petição inicial”, sentenciou o juiz.
Abuso da imagem de Gustavo Mendanha
Em outra decisão, o juiz Wild Afonso Ogawa, da 127ª Zona Eleitoral de Goiânia, determinou o cessar de propaganda com Gustavo Mendanha (MDB) no horário eleitoral de Maguito Vilela (MDB) que excede tempo permitido pela lei. Segundo o magistrado, a campanha do MDB abusa do uso da imagem de prefeito de Aparecida de Goiânia.
Por meio de representação eleitoral, a coligação Goiânia em um Novo Momento, do candidato Vanderlan Cardoso, mostra que a propaganda eleitoral de Maguito ocupa seu tempo de propaganda gratuita com tempo superior ao permitido com aparição de apoiador.
O vídeo anexado ao processo demonstra que o apoiador permanece por 29 segundos em propaganda em prol do representado. “Deste modo, a probabilidade do direito está na afronta ao parágrafo terceiro, art. 74 da resolução 23.610 – 19 do TSE que veda que a a propaganda eleitoral gratuita tenha, em mais de vinte e cinco por cento do tempo, a participação de qualquer apoiadores, candidatos ou não”, diz o magistrado.
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